DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3017376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que se baseou nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou elementos concretos que demonstrariam a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pelo recorrido deveria ter sido conhecido, considerando a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os elementos concretos do caso afastam os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agiu em conformidade com o devido processo legal e a jurisprudência desta Corte ao conhecer do recurso especial, considerando que a defesa apresentou impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na ausência de elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas reiteradas na mercancia, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. Não foram apreendidos elementos típicos que caracterizem a habitualidade criminosa, como cadernos de anotações ou altas quantias em dinheiro. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 3. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.