DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3017463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela insuficiência de provas.
- Destacou-se contradições relevantes no relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração, ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o conjunto probatório.
- Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, de acordo com a Súmula n.
- Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a absolvição do réu, ratificando o entendimento do Juízo primevo, ao concluir pela insuficiência de provas. Destacou-se contradições relevantes no relato da vítima quanto à consumação do delito, ausência de exame pericial conclusivo e falta de elementos de corroboração, ressaltando-se que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima prevalece quando firme, coerente e harmonizada com o conjunto probatório. 2. Entender de modo diverso e concluir que o recorrido praticou atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.