DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3017535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise de argumentos apresentados em agravo interno.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise de argumentos apresentados em agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para obter a reforma de decisão judicial, alegando desrespeito à autoridade de decisão colegiada e negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 4. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.