AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3017627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPROCEDÊNCIA DA QAULIFICODRA DO MOTIVO FÚTIL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.
- A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DA QAULIFICODRA DO MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A exclusão das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A existência de discussão prévia não afasta, por si só, a configuração do motivo fútil, visto que o objeto do entrevero pode ser, em si mesmo, fútil. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.