PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA — AREsp 3017817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS.
- DISCUSSÃO SOBRE DESCONHECIMENTO/OCULTAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de sobrepartilha de saldo de FGTS e verbas rescisórias percebidas na constância do casamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE DESCONHECIMENTO/OCULTAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de sobrepartilha de saldo de FGTS e verbas rescisórias percebidas na constância do casamento. O valor da causa foi fixado em R$ 14.365,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para partilhar, à razão de 50% para cada, os depósitos de FGTS do período de 5/5/2011 a agosto/2022 e as verbas rescisórias, com ofício à CEF para reserva da meação. 4. A Corte de origem reformou e julgou improcedente a ação, reconhecendo conhecimento prévio da autora, desídia na não inclusão do FGTS na partilha, renúncia e inexistência de ocultação dolosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 669 do CPC e 2.022 do CC diante de suposta sonegação/ocultação de FGTS e verbas rescisórias desconhecidas ao tempo da partilha, a justificar a sobrepartilha e afastar a desídia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual assentou conhecimento prévio da parte sobre o vínculo laboral e as verbas correlatas, afastando sonegação e esclarecendo que a sobrepartilha não corrige arrependimento. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência que condiciona a sobrepartilha ao desconhecimento ou ocultação do bem na partilha. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre conhecimento prévio demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte de origem decide que a sobrepartilha só é cabível diante de desconhecimento ou ocultação do bem, não servindo para corrigir arrependimento. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de conhecimento prévio. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 669, 85, § 11, 508; CC, art. 2.022; Lei n. 4.657/1942, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.369/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.204.253/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.