PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 3017895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consoante o art.
- 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo, ao intérprete, estender os efeitos da norma isentiva.
- 9.250/1995 não prevê, dentre as hipóteses ali delineadas, a possibilidade de dedução de despesas com enfermagem da base de cálculo do IRPF, sendo certo que, assim como as isenções, as deduções têm como consequência a desoneração tributária, cujas normas também devem ser interpretadas restritivamente.
- Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial.
Resultado indicado
No mérito, recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS COM SERVIÇO DE ENFERMAGEM. DEDUÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. 1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raciocínio pelo qual a razão de decidir dos julgados, relativos à interpretação restritiva das isenções de imposto de renda, alcança também a dedução das despesas com serviço de enfermagem da base de cálculo do IRPF. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consoante o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo, ao intérprete, estender os efeitos da norma isentiva. 3. No caso, o art. 8º, II, da Lei n. 9.250/1995 não prevê, dentre as hipóteses ali delineadas, a possibilidade de dedução de despesas com enfermagem da base de cálculo do IRPF, sendo certo que, assim como as isenções, as deduções têm como consequência a desoneração tributária, cujas normas também devem ser interpretadas restritivamente. 4. Agravo interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ e conhecer integralmente do recurso especial. No mérito, recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.