AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3018001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à exasperação da pena-base.
- Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação do art.
- De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as circunstâncias judiciais do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fixou o regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias e as consequências do crime, que levaram à exasperação da pena-base. 2. Tendo sido o regime inicial mais gravoso estabelecido em razão de circunstâncias judiciais negativas, e não unicamente pelo quantum de pena, a detração do período de prisão cautelar não tem o condão de alterar o regime fixado, razão pela qual não se verifica violação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. De acordo com entendimento desta Corte Superior de Justiça, o efeito devolutivo amplo da apelação possibilita ao Tribunal de origem, mesmo nos casos de recurso exclusivo da defesa "[r]evisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada" (AgRg no REsp n. 2.017.267/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.