PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3018055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem.
Resultado indicado
1.026, § 2º, do CPC; (ii) há contradição ou obscuridade na conclusão de que não houve impugnação específica; e (iii) é possível examinar matérias de mérito quando o agravo em recurso especial não foi conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS, 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. 2. O objetivo é decidir se (i) houve omissão quanto ao capítulo autônomo sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) há contradição ou obscuridade na conclusão de que não houve impugnação específica; e (iii) é possível examinar matérias de mérito quando o agravo em recurso especial não foi conhecido. 3. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado explicita que o agravo em recurso especial não observou o princípio da dialeticidade e deixou de refutar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, tal como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Questões de mérito, como a discussão sobre multa processual e incidência de enunciados sumulares, não podem ser examinadas em embargos de declaração quando não se conheceu do agravo em recurso especial, por ausência dos pressupostos de admissibilidade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.