PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3018646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii) é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art.
- Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de deficiência dialética.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto à impugnação específica dos óbices apontados; (ii) há contradição interna sobre a ausência de impugnação específica; (iii) é necessária abordagem explícita sobre o uso de elementos sigilosos oriundos de colaboração premiada e sua licitude; e (iv) é cabível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelo embargante; embargos de declaração exigem indicação precisa de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 4. Inexiste contradição interna quando os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito sob alegação genérica de deficiência dialética. 5. A invocação de matéria de ordem pública relativa ao uso de elementos sigilosos de colaboração premiada não autoriza inovação recursal em embargos de declaração, exigindo prévio debate nas instâncias ordinárias para viabilizar apreciação; embargos não se prestam a ampliar o objeto decisório. 6. É inadequado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial, cabendo eventual discussão constitucional à competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.