PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3018738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente.
- A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há omissões no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação concreta e suficiente. 2. o acórdão recorrido fixou premissas fático-probatórias no sentido de que a argumentação da recorrente se apoiou em documento contábil de 2019, inviabilizando análise segura da incidência do princípio da menor onerosidade, que pressupõe demonstração concreta de meio menos gravoso e sem prejuízo ao credor; e registrou a impossibilidade de aferir a higidez do crédito ofertado em razão da incerteza sobre uso prévio em outras execuções e do cenário financeiro desde 2019. 3. A revisão dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.