'DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3018835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ para vedar reexame de fatos e provas, da não apreciação de matéria constitucional, da não incidência do art.
- 374 do CPC e da proteção possessória condicionada à prova de posse efetiva anterior à constrição, conforme a Súmula n.
Ementa oficial
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame de fatos e provas, da não apreciação de matéria constitucional, da não incidência do art. 374 do CPC e da proteção possessória condicionada à prova de posse efetiva anterior à constrição, conforme a Súmula n. 84 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade por decisão-surpresa em afronta aos arts. 9 e 10 do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a tese de fato incontroverso à luz do art. 374, II e III, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a intervenção judicial na serventia e suas repercussões; (iv) saber se houve omissão sobre a posse anterior à penhora comprovada por contrato de arrendamento e CCIR; (v) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia processual; (vi) saber se há contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (vii) saber se há obscuridade quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à alegada decisão-surpresa, pois o acórdão examinou a controvérsia e a aferição sobre juntada e ciência de documentos demandaria reexame fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre o art. 374, II e III, do CPC, uma vez que a tese de fato incontroverso foi afastada pela moldura fática que registrou posse exercida por terceiro, inviabilizando a revisão em sede especial. 6. Não se verifica contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois fundamentos calcados em provas são insuscetíveis de reexame nesta via. 7. Não há obscuridade sobre o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que decorre de premissas fáticas firmadas pela instância ordinária. 8. Não houve omissão quanto à posse anterior à penhora, porque, embora possível a proteção possessória em embargos de terceiro, sua procedência exige prova de posse efetiva anterior à constrição, o que foi faticamente afastado e não pode ser modificado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional e decisão-surpresa, sendo inviável o reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre o art. 374, II e III, do CPC, pois a moldura fática reconheceu posse exercida por terceiro, afastando a incontroversia, conclusão que não pode ser revista em especial. 3. Não há contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade quanto ao fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, lastreado em premissas fáticas soberanas. 5. Não há omissão sobre a alegada posse anterior comprovada por contrato de arrendamento e CCIR, conclusão que não pode ser modificada em sede especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 374, II e III, 674, §1, 489, §1, IV, 927, IV; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.