AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 3018999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO.
- ERRO MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO MANIFESTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. ART. 1.024, § 2º, DO CPC. 1. Embora se trate de erro grosseiro interpor agravo regimental contra acórdão, tenho que houve primeiro equívoco no julgamento dos aclaratórios opostos à decisão monocrática, pelo órgão colegiado, o que justifica a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo regimental como embargos de declaração para sanar o erro manifesto. 2. Diante do manifesto equívoco no julgamento dos embargos de declaração, deve o acórdão que os rejeitou ser anulado para que então ocorra um novo julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental recebido como embargos de declaração. Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão atacado e determinar que sejam julgados por decisão monocrática.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.