AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3019423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 158 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação pauliana. 3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto aos requisitos da ação pauliana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e de ausência de insolvência (art. 158 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento. 6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.