PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 3020337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO SOBRE EXTRACONCURSALIDADE.
- INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de impugnação de crédito instaurado no juízo de recuperação judicial, no qual se reclassificou crédito para o quadro geral de credores, com suspensão dos atos executivos em ação de cobrança.
- A Corte de origem firmou premissa de que não se verifica decisão judicial transitada em julgado a classificar o crédito como extraconcursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO SOBRE EXTRACONCURSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REEXAME DE FATOS E ATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 49, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005). SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em incidente de impugnação de crédito instaurado no juízo de recuperação judicial, no qual se reclassificou crédito para o quadro geral de credores, com suspensão dos atos executivos em ação de cobrança. 2. A Corte de origem firmou premissa de que não se verifica decisão judicial transitada em julgado a classificar o crédito como extraconcursal. A alteração pretendida demanda revolver o contexto fático e o alcance de atos processuais apreciados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Mantém-se o acórdão por fundamento autônomo suficiente não impugnado no especial: sujeição do crédito ao concurso pela anterioridade do fato gerador em relação ao pedido de recuperação (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), hipótese que, por si, impede o conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF. 4. A alegação de ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 carece de demonstração analítica específica sobre a inadequação do incidente de impugnação de crédito, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.