PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3020547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou erro de premissa acerca da impugnação do óbice da Súmula 7, se foi observado o art.
- 1.021, § 1º, do CPC, se a controvérsia é estritamente jurídica, se é cabível o prequestionamento dos arts.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou erro de premissa acerca da impugnação do óbice da Súmula 7, se foi observado o art. 1.021, § 1º, do CPC, se a controvérsia é estritamente jurídica, se é cabível o prequestionamento dos arts. 1.021, § 1º, e 1.022 do CPC e dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e se devem ser atribuídos efeitos infringentes para viabilizar o processamento do recurso especial. 3. Não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado enfrentou, de modo suficiente, a tese de dialeticidade, registrando que o agravante não impugnou, de forma concreta e analítica, todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente sobre a necessidade de afastar a incidência da Súmula 7/STJ com demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório. Incide a disciplina do art. 1.022 do CPC. 4. A exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 932, III, do CPC foi observada, ao se concluir pela genericidade das razões, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não supre o ônus de impugnação específica. 5. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, por implicar invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.