PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3020765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n.
- 281/STF, em virtude da sua interposição contra decisão monocrática sem o exaurimento das vias ordinárias.
- O objetivo recursal consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) é afastável a aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 281/STF, em virtude da sua interposição contra decisão monocrática sem o exaurimento das vias ordinárias. 2. O objetivo recursal consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) é afastável a aplicação da Súmula n. 281/STF diante de decisão monocrática na origem. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrenta, de modo claro, a necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e a consequente incidência da Súmula n. 281/STF, afastando, por isso, a via especial contra decisão monocrática. 4. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito da decisão nem para superação de óbice de admissibilidade, sendo patente o uso protelatório dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.