PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3021087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial rebate, de modo claro e preciso, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica do fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial rebate, de modo claro e preciso, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que o entendimento local diverge do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de impugnação específica caracteriza inobservância ao art. 932, III, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.