DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3021331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO E ÔNUS DA PROVA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para aferir eventual violação do art.
- A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão, em que se pleiteou a consolidação da propriedade e da posse do veículo, com autorização de alienação, em razão de inadimplemento contratual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para aferir eventual violação do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão, em que se pleiteou a consolidação da propriedade e da posse do veículo, com autorização de alienação, em razão de inadimplemento contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade e a posse do veículo em favor da autora, autorizou a alienação sem alvará judicial, indeferiu a assistência judiciária e fixou honorários em 10%, com expedição de novo CRV/DUT. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, validou o contrato eletrônico à luz do conjunto probatório e do Tema n. 1.061 do STJ, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão violou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ao validar contrato eletrônico sem aceitação expressa do meio e diante de dúvidas sobre a assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre validade de contrato eletrônico com assinatura digital certificada e distribuição do ônus da prova (Tema n. 1.061), razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre assinatura digital e ônus da prova. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais". Dispositivos relevantes citados: MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 6º, 368, 429, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AREsp n. 2.955.550/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.