DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3021425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados.
- A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com a finalidade de ver reconhecida sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal da agravante consiste no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ e a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, com a finalidade de ver reconhecida sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a ausência de responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em conta que a pretensão recursal da agravante consiste no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. III. Razões de decidir 4. Não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a demanda de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. Decisão da Corte de origem que, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, reconheceu tanto a legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo da demanda quanto o afastamento da alegação de excludente de responsabilidade civil baseada na culpa exclusiva da vítima. 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. 7. A Súmula 83 do STJ estabelece que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, o que foi constatado no caso em análise. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.