AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3021554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n.
- A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução alinhada à jurisprudência consolidada do STJ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que as instâncias ordinárias extraíram elementos concretos dos depoimentos da representante da vítima e dos policiais, além da apreensão da res furtiva, para afirmar a autoria e a materialidade do furto qualificado tentado, de modo que o exame do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, solução alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.