PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 3021843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por intempestividade.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da possibilidade de saneamento posterior nos termos do art.
- 1.003, § 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A TEMPESTIVIDADE. INÉRCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por intempestividade. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão acerca: (i) do dever de comprovar, no ato de interposição, feriado local ou suspensão de prazos; (ii) da possibilidade de saneamento posterior nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC; (iii) da existência de intimação adequada para regularização; e (iv) da alegação de formalismo excessivo. 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, a intempestividade do recurso especial e registra que a parte foi intimada a comprovar fato impeditivo, sem apresentar documento idôneo. A juntada de procurações não supre a exigência legal de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC, com a redação da Lei n. 14.939/2024, impõe comprovação no ato e admite regularização posterior quando determinada pelo Tribunal, mas não dispensa o ônus probatório da parte. Ausente documento hábil após intimação, mantém-se a conclusão pela intempestividade. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.