PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — EDcl no AREsp 3022206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente de direito.
- O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável, atraindo, por analogia, a Súmula n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia de recuperação judicial envolvendo classificação de crédito e tutela de urgência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao caráter definitivo do julgamento estadual sobre a impugnação de crédito, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) é indevida a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de questão exclusivamente de direito. 3. O acórdão embargado esclareceu que o pronunciamento estadual versou sobre tutela de urgência, de natureza precária e modificável, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame, em recurso especial, do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória. Ainda, o julgado assentou que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste, no caso. obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito nem para superação de óbices de admissibilidade do apelo nobre. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.