DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3022588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não configuração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não configuração de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que indeferiu compensação e afastou a impenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família. 3. A Corte a quo manteve a decisão, reconhecendo a preclusão da alegação de compensação e afastando a impenhorabilidade por inexistência de prova robusta do caráter de bem de família e por se tratar de dívida oriunda do próprio imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a compensação poderia ser reconhecida, à luz dos arts. 525, § 1º, V e VII, e 832, do CPC, e dos arts. 368 e 369 do CC; e (iii) saber se incide a impenhorabilidade do bem de família com base nos arts. 1º, 3º, IV, e 5º, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 1º da Lei n. 7.115/1983. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a impenhorabilidade do bem e a prova de residência, aplicando o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990. 6. A compensação está preclusa, porque não arguida no prazo da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por se tratar de dívida do próprio imóvel e pela falta de prova idônea, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V, VII, 832, 85, § 11; CC, arts. 368, 369; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV, 5º; Lei n. 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.919.233/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.