DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3022632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO LIMITAÇÃO DE COBRANÇA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidêncis da Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art.
- 255, § 1º, do RISTJ relativamente à alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COPARTICIPAÇÃO LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidêncis da Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ relativamente à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de suspensão da cobrança da fatura de novembro de 2023 e limitação mensal da coparticipação a até duas mensalidades, com parcelamento de valores e manutenção do plano. O valor da causa foi fixado em R$ 2.186,51. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar a coparticipação a até duas mensalidades e parcelar a fatura de novembro de 2023. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários, concluindo pela desproporcionalidade da cobrança e pela necessidade de limitação pa ra não inviabilizar o tratamento contínuo do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação judicial da coparticipação violou o art. 422 do CC, ao afrontar a boa-fé objetiva e a autonomia contratual; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 47 do CDC, ao interpretar pró-consumidor cláusula clara; (iii) saber se houve ofensa ao art. 927 do CPC pela não observância do Tema n. 1.032 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC, por demandarem interpretação de cláusula contratual e reexame de provas. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, pois o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao caso, que trata de tratamento multiprofissional contínuo distinto da internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de provas nas alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC. 2. Não ocorre ofensa ao art. 927 do CPC quando o Tema n. 1.032 do STJ é inaplicável ao tratamento multiprofissional contínuo. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.