PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3022671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra pronunciamento monocrático do Tribunal estadual, que não conheceu de agravo de instrumento em ação de alimentos avoengos.
- O objetivo recursal é decidir se é possível conhecer do recurso especial quando não esgotados os recursos ordinários cabíveis contra decisão singular do Tribunal estadual.
- O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática do Tribunal estadual sem a prévia interposição de agravo interno, por exigir-se o exaurimento das instâncias ordinárias; aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial manejado contra pronunciamento monocrático do Tribunal estadual, que não conheceu de agravo de instrumento em ação de alimentos avoengos. 2. O objetivo recursal é decidir se é possível conhecer do recurso especial quando não esgotados os recursos ordinários cabíveis contra decisão singular do Tribunal estadual. 3. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática do Tribunal estadual sem a prévia interposição de agravo interno, por exigir-se o exaurimento das instâncias ordinárias; aplica-se, por analogia, a Súmula 281/STF. O manejo direto do especial configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.