PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3022872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRU JUNTADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM A SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS.
- SÚMULA Nº 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Constitui vício formal que impede a demonstração do regular preparo, a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. GRU JUNTADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM A SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. VÍCIO DE FORMA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA Nº 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Constitui vício formal que impede a demonstração do regular preparo, a apresentação de Guia de Recolhimento da União acompanhada de comprovante de pagamento sem qualquer vinculação identificável ao processo, especialmente pela ausência do código de barras, levando à deserção do recurso. 2. No caso, intimado para recolher em dobro o preparo na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, a parte recorrente não o fez, sendo certo que a comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a ausência do preparo, pois operada a preclusão. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.