PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3022935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM.
- CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE AGROPECUÁRIA AGRO FELICIDADE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NAIANE COSTA RILKO, OLDEMAR WEYRICH e WALGUIMAR WEYRICH. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DECISÃO AGRAVADA QUE INADMITIU E TAMBÉM NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ESTA PARCELA DO DECISUM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL RESTRITO À PARTE QUE FOI INADMITIDA. PRECEDENTES. (2) AFRONTA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE GOIANA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão exarada pelo Tribunal Estadual que inadmite e também nega seguimento ao recurso especial desafia a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do NCPC e do agravo interno, respectivamente, de modo que a ausência de manejo deste conduz ao conhecimento parcial do apelo nobre, restrito à matéria devidamente impugnada na via ora eleita, conforme diversos precedentes desta Corte Superior. 2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJGO não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 3. Agravo conhecido em parte para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BUNGE ALIMENTOS S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) AFRONTA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSAS OMISSÕES. APONTADA FALTA DE PREENCHIMENTO PELAS PESSOAS FÍSICAS DE REQUISITOS ADICIONAIS AO FUNDAMENTO EMPREGADO PELO ARESTO RECORRIDO PARA DENEGAR A PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SOERGUIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DEMAIS MÁCULAS. ACÓRDÃO HÍGIDO, COM PRONUNCIAMENTO ACERCA DA OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. (2) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES AO FUNDAMENTO UTILIZADO PELA CORTE GOIANA. NEGATIVA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE NO PARTICULAR. (3) NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DISPENSA. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TJGO A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A apontada omissão a respeito da falta de preenchimento pelas pessoas físicas devedoras de requisitos adicionais ao fundamento empregado pelo aresto recorrido para denegar a participação no plano de soerguimento não merece ser reconhecida diante da falta de interesse recursal no ponto. 1.1. Em relação às demais máculas, as razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que se pronunciou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum. 2. A pretensão de adicionar condições complementares ao fundamento utilizado pela Corte goiana para rejeitar a inclusão das pessoas naturais no pólo ativo da ação de recuperação judicial não merece ser acolhida diante da negativa do binômio necessidade-utilidade no particular. 3. Aduz a recorrente haver a necessidade de os autores apresentarem documentação específica para o processamento do pedido recuperacional. Entretanto, o TJGO foi firme ao assentar a dispensa de oferecimento de documentação suplementar, sendo vedado o revolvimento da conclusão obtida pelo TJGO a partir do contexto fático-probatório na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.