PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3023201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
- O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda, reconhecendo a preclusão da incompetência e a ocorrência de simulação de negócio jurídico.
- A incompetência relativa é matéria sujeita à preclusão e deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência.
- Tendo a competência territorial sido fixada em decisão saneadora, e não havendo impugnação específica no recurso cabível à época, configura-se a preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE TÍTULO EXECUTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. O Tribunal de origem manteve a procedência da demanda, reconhecendo a preclusão da incompetência e a ocorrência de simulação de negócio jurídico. 3. A incompetência relativa é matéria sujeita à preclusão e deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência. Tendo a competência territorial sido fixada em decisão saneadora, e não havendo impugnação específica no recurso cabível à época, configura-se a preclusão consumativa. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.