DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 3023224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação aos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art.
- 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não podendo ser recebida como impugnação retardatária. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.