PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3023343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva". (AgInt no AREsp n.
- 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 2.
Resultado indicado
Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "embora seja bastante simplificado o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais, o lançamento das contribuições devidas somente se aperfeiçoa com a regular notificação do devedor para pagamento, que deverá ser comprovada para assegurar a higidez da certidão de dívida ativa respectiva". (AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 2. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.