PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3023617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da inobservância ao art.
- 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário e partilha com discussão de competência territorial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC; SÚMULA 182/STJ). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182/STJ, na controvérsia de inventário e partilha com discussão de competência territorial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF por suposta estabilização da competência; (ii) a preclusão consumativa, com reflexos de coisa julgada formal, impede nova definição de competência pelo Juízo de primeira instância; e (iii) é cabível o prequestionamento explícito da norma constitucional, com atribuição de efeitos infringentes. 3. Não há omissão quando o acórdão apresenta razão suficiente e coerente para decidir, assentando que o agravo interno não impugnou o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade - deficiência do cotejo analítico do dissídio -, o que atrai o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ e dispensa exame de questões constitucionais ou infraconstitucionais alheias ao óbice dialético. 4. Embargos de declaração não são adequados para o prequestionamento de dispositivos constitucionais nem para superação do vício de dialeticidade, sendo incabíveis efeitos infringentes quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.