PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3023633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESCABIMENTO QUANDO O RECURSO ESPECIAL É PROVIDO.
- Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
- A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art.
Resultado indicado
Não há omissão quando a decisão explicita a orientação desta Corte de que honorários recursais se aplicam apenas em hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso; sendo o especial conhecido em parte e provido nessa extensão, a majoração é incabível.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO QUANDO O RECURSO ESPECIAL É PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3. Não há omissão quando a decisão explicita a orientação desta Corte de que honorários recursais se aplicam apenas em hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso; sendo o especial conhecido em parte e provido nessa extensão, a majoração é incabível. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.