DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3023774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da natureza modificável das astreintes previstas no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, integra-se o acórdão para consignar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507, 508, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.