PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3023903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
- A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANO INFECTO CUMULADA COM DEMOLITÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.