AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL — AREsp 3024598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts.
- 373 do CPC e 1.694, 1.695, 1.699, 1.704 do Código Civil, por ausência de comprovação de alteração fática ou econômica apta a afastar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 373 do CPC e 1.694, 1.695, 1.699, 1.704 do Código Civil, por ausência de comprovação de alteração fática ou econômica apta a afastar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositiv os relevantes citados: CPC, art. 373; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699, 1.704. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.