DIREITO PRIVADO — AREsp 3024839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por ausência de notificação prévia.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10%.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10%. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii) saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação, configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação, cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.