PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3024911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A revisão do acórdão do TJ/SP e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento do valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte recorrente.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. PEDIDO DE REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A revisão do acórdão do TJ/SP e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia o aumento do valor das astreintes, demandaria o reexame dos fatos e das provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios. 4. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte recorrente. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.