DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3024947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, ante a deserção do apelo nobre por aplicação da Súmula 187/STJ, em razão de irregularidade no preparo.
- A controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença em que foi determinado bloqueio on-line de contas da parte executada; no agravo de instrumento, pretendeu-se a suspensão dos efeitos da decisão e a suspensão do processo por um ano até a finalização de ação penal.
- O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a independência das instâncias e a definitividade da responsabilidade civil reconhecida no título executivo judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação inequívoca do preparo recursal, sem regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica a deserção do recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento a agravo em recurso especial, ante a deserção do apelo nobre por aplicação da Súmula 187/STJ, em razão de irregularidade no preparo. 2. A controvérsia originária decorre de cumprimento de sentença em que foi determinado bloqueio on-line de contas da parte executada; no agravo de instrumento, pretendeu-se a suspensão dos efeitos da decisão e a suspensão do processo por um ano até a finalização de ação penal. 3. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento, destacando a independência das instâncias e a definitividade da responsabilidade civil reconhecida no título executivo judicial. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação inequívoca do preparo recursal, sem regularização mediante recolhimento em dobro após intimação, implica a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. 5. Outra questão, suscitada no recurso especial, consiste em saber se é cabível a suspensão do processo na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 315, § 2º, do CPC, em razão da existência de ação penal conexa. 6. A ausência de correspondência inequívoca entre a guia de recolhimento e o comprovante bancário, aliada à não comprovação do recolhimento em dobro após intimação, caracteriza irregularidade não sanada do preparo e acarreta a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC e a Súmula 187/STJ. 7. A irregularidade formal do preparo obsta o conhecimento do recurso especial, tornando prejudicada a análise das alegações relativas à suspensão do processo ou à independência das instâncias. 8. Existindo prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem, impõe-se a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. 9. Agravo interno conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.