PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3025081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- REQUISITOS LEGAIS QUE JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS LEGAIS QUE JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.