PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3025136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO SOBRE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
- REPUBLICAÇÃO QUE REABRE O PRAZO PARA AMBAS AS PARTES.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a tempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de ações em execução de título extrajudicial.
- Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto específico e relevante capaz de alterar a conclusão sobre a intempestividade, em ofensa do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO RECURSAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC. REPUBLICAÇÃO QUE REABRE O PRAZO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em controvérsia sobre a tempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de ações em execução de título extrajudicial. 2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento, em embargos de declaração, de ponto específico e relevante capaz de alterar a conclusão sobre a intempestividade, em ofensa do art. 1.022 do CPC. 3. Com base no art. 1.025 do CPC, e em atenção à celeridade, economia processual e primazia do mérito, aplica-se desde logo o direito à espécie, dispensando retorno dos autos para suprimento da omissão. 4. A prática superveniente de ato processual relacionado à publicação da decisão judicial possui aptidão para repercutir na contagem do prazo recursal, devendo ser observadas as circunstâncias concretas do caso. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.