DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3025160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
- A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus não cumprido.
- 786 do CPC, pois o Tribunal local reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias.
- 803, I, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática; multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus não cumprido. 3. Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias. 4. Não se verifica ofensa ao art. 803, I, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a exigibilidade do título. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito manifestamente protelatório, não verificado no caso. 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.