PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3025531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
- Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. MANDATO REVOGADO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE COM OS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. CRITÉRIOS. TRABALHO REALIZADO. VALOR ECONÔMICO DA QUESTÃO. CASO CONCRETO. VALOR IRRISÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 2. Revogado o mandato, o patrono dispensado tem direito ao arbitramento de verba honorária proporcional aos serviços efetivamente prestados. 3. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 4. No caso dos autos, (a) o contrato revogado definia uma remuneração de 5% sobre o êxito; (b) o proveito econômico obtido com a celebração do acordo, ainda que sem a participação direta dos patronos destituídos, foi de R$ 7.642.175,59 (sete milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); e (c) a revogação ocorreu após o decurso de quatro anos de trabalho dos advogados, aproximadamente metade do tempo pelo qual perdurou a demanda. 5. Nesse cenário, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se irrisória, afigurando-se a majoração da verba advocatícia para 2,5% sobre o proveito obtido mais consentânea com o trabalho desempenhado, o valor econômico em debate e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.