DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3025682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o indeferimento da gratuidade de justiça.
- Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto fático-probatório.
- A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia sobre suposta nulidade do acórdão recorrido e o indeferimento da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a preclusão sobre capítulo da decisão agravada que não foi objeto de impugnação específica; e (ii) saber se o exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça demanda o reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão agravada impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante dos elementos constantes dos autos, especialmente quando a parte, intimada a comprovar sua condição econômica, apresenta documentação considerada insuficiente pelas instâncias ordinárias. 5. A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da inaptidão dos documentos juntados para demonstrar a incapacidade financeira afirmada exige nova apreciação do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.