DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3026304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência de óbices processuais.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
- O Código de Processo Civil de 2015, em seu art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência de óbices processuais. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não alcançando decisões emanadas de órgão colegiado. 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.