AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3026365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, adota fundamentação suficiente e clara, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo fundamentação sucinta ou desfavorável aos interesses da parte com ofensa ao art.
- A Corte Superior não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, desde que adote fundamentos suficientes para justificar a conclusão da decisão.
- A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que concluiu pela suficiência das provas e pela condenação dos requeridos com base na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS E DE FORNECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, adota fundamentação suficiente e clara, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo fundamentação sucinta ou desfavorável aos interesses da parte com ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte Superior não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte, desde que adote fundamentos suficientes para justificar a conclusão da decisão. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que concluiu pela suficiência das provas e pela condenação dos requeridos com base na análise do conjunto fático-probatório, demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. 4. A reavaliação do acervo probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis na via do recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, quando aplicável à alínea "a" do permissivo constitucional, também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.