DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3026780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme art.
- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão.
- A readequação do valor das astreintes em instância especial somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto.
- A questão relativa à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão. 3. A readequação do valor das astreintes em instância especial somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. A questão relativa à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.