DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3026893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que as rés informaram, na contestação, a baixa do gravame.
- A discussão envolve os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo acórdão recorrido em 11% sobre o valor da causa, sendo este correspondente ao valor do imóvel.
- 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", sendo estes a construtora e a instituição financeira, porquanto pendente o gravame ao tempo do ajuizamento da ação.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para fixar o valor dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que as rés informaram, na contestação, a baixa do gravame. 2. A discussão envolve os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo acórdão recorrido em 11% sobre o valor da causa, sendo este correspondente ao valor do imóvel. 3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", sendo estes a construtora e a instituição financeira, porquanto pendente o gravame ao tempo do ajuizamento da ação. 4. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de excutir o bem, por parte do credor. 5. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes. 6. Recurso especial provido, para fixar o valor dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.