CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3028064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- A reprodução dos fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXAME DE TODAS AS QUESTÕES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada na hipótese em que a parte deixa de trazer argumento novo e relevante a ser examinado pelo colegiado. 3. O agravo interno cuidava da impossibilidade de procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, ante a ausência de registro da compra e venda, bem como dos ônus sucumbenciais, tendo sido ambas as questões decididas pelo colegiado estadual. 4. Cabe à embargante arcar com os ônus sucumbenciais quando permanece inerte em providenciar o registro do compromisso de compra e venda e a parte embargada não oferece resistência à procedência do pedido formulado nos embargos de terceiro, a qual, contudo, foi oferecida no caso concreto. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.