AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 3028105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o transcurso do referido prazo impede a incidência de causas suspensivas da prescrição. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com documentos que não foram apresentados administrativamente à seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro, violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771 do CC. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e à necessidade de comunicação tempestiva para a interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive, superior ao valor apurado no laudo pericial judicial. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.