PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3028267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO.
- Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; demonstrada a dialeticidade na minuta do agravo, impõe-se a reconsideração para exame do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 A 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; demonstrada a dialeticidade na minuta do agravo, impõe-se a reconsideração para exame do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ofensa aos arts. 502 a 508 do CPC por suposta violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva; (ii) subsiste a determinação de nova avaliação diante de lapso temporal superior a seis anos. 3. A tese de violação dos arts. 502 a 508 do CPC não foi apreciada pelo acórdão estadual, que decidiu a controvérsia sob a ótica do art. 873 do CPC e o lapso temporal para evitar preço vil; ausente oposição de embargos de declaração sobre o ponto, incide a Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.